LCI, LCA, FII e fiagro: isenção de IR mantida na nova MP 1.303/25

Governo mantém isenção de IR em investimentos incentivados, após tributação de LCIs e LCAs ser considerada.

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(Imagem de reprodução da internet).

Isenção de Imposto de Renda Mantida para Investimentos Incentivados

O deputado Carlos Zarattini (PT-SP) defendeu a manutenção da isenção de imposto de renda para investimentos incentivados, como LCI, LCA, fundos imobiliários (FIIs) e fiagros, na Medida Provisória 1.303/25. A decisão visa preservar a vantagem tributária desses investimentos em relação aos demais no mercado financeiro.

Alíquota Unificada para Investimentos Comuns

O parecer do relator estabelece uma alíquota única de 17,5% sobre os rendimentos de títulos públicos, lucros com ações e fundos de renda fixa, multimercados e de ações. Essa medida garante que investimentos não incentivados estejam sujeitos a uma alíquota mínima de 15%, dependendo do caso.

Investimentos Isentos: Uma Vantagem

A isenção de imposto de renda para os seguintes títulos de renda fixa e fundos incentivados continua válida: Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), Letras de Crédito do Desenvolvimento (LCD), Letras Imobiliárias Garantidas (LIG), Letras Hipotecárias (LH), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Certificados de Depósito Agropecuário (CDA), Warrants Agropecuários (WA), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Cédulas de Produto Rural (CPR) com liquidação financeira, além de fundos imobiliários (FII) e fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais (Fiagros).

Mudanças e Retiradas da MP

Zarattini também retirou um ponto polêmico da MP: a obrigatoriedade de que os rendimentos dos fundos imobiliários e fiagros fossem distribuídos aos cotistas conforme o lucro do período, mesmo que o dinheiro ainda não tivesse entrado no caixa do fundo. Além disso, a alíquota de tributação para a venda de cotas de FIIs e fiagros permanece em 17,5%, uma vantagem para os investidores.

Regime de Competência e Caixa

A MP também manteve a possibilidade de os fundos optarem pelo regime de distribuição, seja pelo regime de competência ou pelo regime de caixa, desde que respeitem o percentual mínimo de 95% do Lucro de Caixa apurado de forma acumulada.

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